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Lei
nº 6368, de 21 de outubro de 1976 DEVER DE TODOS Artigo 1 - É dever de toda
pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito
e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica. DO TRÁFICO Artigo 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda
que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena: Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze)
anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I - importa ou exporta, remete,
produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que
gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima
destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica; II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas
à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física
ou psíquica. § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga
ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência
física ou psíquica; II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,
para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica; III - contribui de qualquer forma para incentivar
ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica. Artigo 13 - Fabricar, adquirir,
vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção
ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a
360 (trezentos e sessenta) dias-multa. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Artigo 14
- Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente
ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei: Pena: reclusão,
de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos
e sessenta) dias-multa. DA PRÁTICA NÃO INTENCIONAL Artigo 15 - Prescrever ou
ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de
enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,
em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa. DO PORTE DE ENTORPECENTE PARA
USO Artigo: 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: detenção, 06 (seis)
meses a 2 (dois) ano, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
DO AUMENTO DE PENA Artigo 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão
aumentadas de um terço a dois terços: I - no caso de tráfico com o exterior
ou de extraterritorialidade da lei penal; II - quando o agente tiver praticado
o crime prevalecendo-se da função pública relacionada com a repressão à criminalidade
ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda
e vigilância; III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores
de 21 (vinte e um) anos ou a que tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida
a capacidade de discernimento ou de autodeterminação; IV - se qualquer dos atos
de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior
de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis,
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho
coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos
ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento
ou do local.
Veja mais:
DECRETO Nº 4.345, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 Institui a Política Nacional Antidrogas e dá outras providências.
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